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POSSO TER MAIS DE UM BENEFÍCIO DO INSS? SAIBA O QUE MUDOU APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

  • Foto do escritor: Bárbara Xavier Figueiredo
    Bárbara Xavier Figueiredo
  • 31 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura


A cumulação de benefícios é a possibilidade que o cidadão tem de possuir mais de um benefício ativo no âmbito previdenciário, de forma simultânea, quando preenchidos todos os requisitos exigidos para cada um deles.


Começamos o assunto trazendo a informação de que até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a cumulação de benefícios previdenciários era vedada, conforme o disposto no Art. 124 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), para a percepção conjunta dos seguintes benefícios:


  • Aposentadoria e auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria e abono de permanência em serviço, salário-maternidade e auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.


Lembrando que em qualquer uma dessas hipóteses, era ressalvado o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.


Contudo, após a vigência da EC 103, que trouxe mudanças significativas no âmbito do sistema social como um todo, algumas regras para cumulação de benefícios também mudaram. Agora, o instituto em questão conta com certas peculiaridades no que dispõe a possibilidade de cumulação das pensões.


Neste cenário, o Art. 24 da Emenda Constitucional veda a cumulação de mais de um benefício de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro perante o regime do INSS, entretanto possibilita, a cumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, sendo eles:


  1. Pensão por morte deixada em regimes diferentes de previdência, ou com relação à hipótese de pensões decorrentes de atividades militares;

  2. Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; e

  3. Pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.


Antes da reforma previdenciária, os benefícios acumuláveis eram recebidos de forma integral, e agora conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, o beneficiário ficará com 100% do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria ou pensão, e o benefício menor será recebido de forma estipulada em cima do salário mínimo, nas seguintes proporções:


  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;

  • e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Com isso, é importante destacar ainda, que o §4º do art. 24, dispõe sobre o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para cumulação dos benefícios antes da entrada em vigor da nova lei, estabelecendo que, as restrições previstas no artigo em questão, não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.


Desta forma, é possível concluir que cada caso de cumulação de benefício será específico, tanto com relação as novidades trazidas pela reforma previdenciária, como com relação ao momento em que o segurado preencheu os requisitos, por isso, é sempre importante consultar um advogado com conhecimento no assunto para orientação e percepção dos benefícios previdenciários.




 
 
 

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